Projeto de Lei nº 6.787/2016 do Poder Executivo altera a CLT

O Programa de Aprendizagem Profissional é uma garantia do direito aos adolescentes e jovens à profissionalização, que tem como finalidade viabilizar a igualdade de condições para o acesso e integração ao mundo do trabalho e que integra diversas políticas públicas, especialmente assistência social e educação profissional, para além da política de trabalho. Entendemos que a Consolidação das Leis do Trabalho determina que as empresas contratem aprendizes de acordo com o quadro efetivo de funcionários, respeitando o mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento para cada empresa.

Destacamos que na legislação vigente, O DECRETO-LEI Nº 5.452 DE 1º DE MAIO DE 1943 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), encontra-se da seguinte forma:

Art.429.  Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.

2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais

Neste contexto, o PROJETO DE LEI Nº 6.787, DE 2016, DO PODER EXECUTIVO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO prevê mudanças diretamente ao Art.429 da CLT, como podemos observar abaixo:

Art. 429 A CLT obriga que as empresas contratem uma cota de aprendizes que varia de cinco a quinze por cento para cada estabelecimento. Embora meritória, essa regra tem trazido problemas pontuais em relação àquelas empresas cujas atividades principais não são compatíveis com a Aprendizagem, uma vez que a base de cálculo para definição da cota inclui todos os empregados do estabelecimento, independentemente de serem, por exemplo, proibidas para menores de idade. E os exemplos são inúmeros: empresas de transporte urbano, em que a maior parte dos empregados são motoristas; empresas de aviação; empresas cujas atividades são desenvolvidas em subsolo, como as minas de carvão etc. Já há decisões judiciais que excluem determinadas funções da base de cálculo por essa motivação, mas isso não é a regra. Além do que, da forma como se encontra redigida hoje, a legislação faz com haja a necessidade de se analisar essas exceções caso a caso pelo Poder Judiciário.

Destarte, estamos propondo a inclusão de um § 3º no art. 429 da CLT para permitir que a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho possam excluir determinadas funções da base de cálculo do percentual da cota de Aprendizagem. Assim, as categorias discutirão a aplicação da regra em conformidade com a realidade de cada uma delas. Nesse sentido, foram contempladas ideias contidas nas Emendas: 759, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 538, do Deputado Goulart (PSD/SP); 703, do Deputado Alfredo Kaefer (PSL/PR), e 830, do Deputado João Carlos Bacelar (PR/BA).

No que tange ao conteúdo desta minuta, esta poderá acarretar mudanças significativas no Programa de Aprendizagem Profissional, permitindo que as convenções coletivas ou o acordo coletivo de trabalho possam excluir determinadas funções da base de cálculo do percentual da cota de Aprendizagem. Dessa maneira, as categorias discutirão a aplicação da regra em conformidade com a realidade de cada uma delas. A contratação de aprendizes já é facultativa para microempresas, empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples, e entidades que tenham por objetivo a educação profissional.

Destacamos a importância das cotas sociais, conforme o decreto 8.740/2016, na oportunidade  de inserir adolescentes e  jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade,  jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;  jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;  jovens e adolescentes com deficiência e  jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

Gostaríamos de fazer parte desta discussão, no sentido de poder ampliar o número de cotas para a nossa juventude dentro do Programa de Aprendizagem Profissional no país e não reduzi-la da forma como está subentendida neste documento. Na certeza do breve retorno, colocamo-nos à disposição para pensarmos e articularmos melhorias para ampliação e fomento das políticas públicas.

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